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05.12.2007
Exmº.
Senhor Juiz
Jorge
Nunes Alves, ao abrigo e
com a legitimidade que lhe é
conferida pelos arts. 52º e 66º da CRP, pela Lei de Bases do Ambiente
(Lei nº.
11/87 de 7 de Abril) e pelo art.s 1º, 2º, 12º, n.º 1, e 20º da Lei
83/95 de 31
de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção
Popular),
nos termos desta lei em conjugação com a restante legislação atrás
citada e com
o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem requerer contra o
Ministério das
Obras Públicas Transportes e Comunicações, com sede na Rua de
São Mamede
(ao Caldas), n.º 21, 1149-050 Lisboa, por
apenso à respectiva Acção Administrativa Especial a suspensão de eficácia do Despacho n.º 24
913-A/2007 que
declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação
dos bens
imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do
IC 17 –
CRIL – sublanço Buraca Pontinha, publicado no DR, 2ª série,
n.º 208, de 29
de Outubro de 2007 (cfr.
doc. 1), bem
como de todos os actos subsequentes
tendentes às expropriações, com
pedido de decretamento provisório das providências,
nos termos do
disposto no art. 131º, n.º 1, do CPTA, com os seguintes fundamentos:
I.
INTRODUÇÃO
2.
Para
tanto, em resolução do Conselho de Administração de
08.03.2007, aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações
das
parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra, tendo
deliberado
requerer a Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência das
expropriações em causa – cfr. doc.
1.
3.
Tendo,
por anúncio publicado no DR, 2ª série, n.º 14, de 19
de Janeiro de 2007, sido lançado o respectivo concurso para o referido
sublanço
do IC 17 – CRIL – cfr.
anúncio de doc. 2.
4.
O
concurso em causa tem como objecto a concepção/construção
do trecho do IC 17 – CRIL, entre o nó da Buraca e o nó da Pontinha,
numa
extensão aproximada de 3650m e do trecho do IC 16 entre o nó da
Pontinha e a
rotunda de Benfica, numa extensão de cerca de 770 m (cfr. doc. 2).
5.
Em
Junho de 2007, as EP EPE procedeu ao envio de cartas a
diversos moradores –
proprietários das
parcelas em causa –,
com o assunto “IC –
17 – Sublanço Buraca/Pontinha – Comunicação da resolução de expropriar”,
onde informa da deliberação tomada a 08.03.2007 de requerer a
Declaração de
Utilidade Pública com carácter de urgência das expropriações das
parcelas
alegadamente necessárias à obra em causa – cfr., a título de exemplo, carta
de doc.
3.
6.
Através
do Despacho de 12.10.2007 proferido pelo Secretário
de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações ora impugnado
foi
declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação
dos bens
imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do
IC 17 –
CRIL – sublanço Buraca Pontinha, de acordo com as plantas parcelares e
os mapas
de expropriações das parcelas de terreno aprovadas por resolução do
Conselho de
Administração das EP EPE de 08.03.2007 –
cfr. doc. 1.
7.
Seguidamente,
começaram a ser remetidas, aos respectivos
proprietários, cartas a dar conhecimento da Publicação da Declaração de
Utilidade Pública com carácter de Urgência da expropriação que, de
acordo com o
previsto no Código das Expropriações, confere à entidade expropriante a
posse
administrativa das mesmas – cfr. a título
de exemplo, carta de doc. 4,
8.
Bem
como, também nos termos do Código das Expropriações, a
dirigir uma proposta indemnizatória com vista à expropriação amigável
da
parcela identificada.
9.
Posteriormente,
foram também remetidas, aos proprietários
das parcelas visadas no Despacho impugnado, cartas a dar conta da
realização,
nos termos do art. 21º, n.º 1, do CE, da vistoria ad
perpetuam rei memoriam –
cfr., a título de exemplo, carta de doc.
5.
10.
Sucede
que, da leitura do anúncio de lançamento do concurso de
doc.
2,
resulta que, “No âmbito deste concurso
está também incluído a reformulação do nó da Buraca (IC17/IC19), a
completagem
do nó da Pontinha (IC17/IC16) e ainda três ligações à rede viária
existente, as
quais estão associadas, no estudo, aos nó da Damaia, nó das Portas de
Benfica e
nó de Alfornelos.”
11.
E
é este projecto, já completamente definido, quer quanto ao
seu traçado, quer quanto às questões supra referidos, que serve de
fundamento à
Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência que ora se
impugna.
12.
Acontece
que esta obra, tal como definida pelas EP EPE
– que,
repita-se, serviu de base quer ao Despacho
impugnado e foi levada concurso -,
viola manifestamente, não só a
Declaração de Impacto Ambiental emitida, bem como as mais básicas
regras da Lei
de Bases do Ambiente e da Lei do Direito Procedimental dos Cidadãos nos
processos de grandes obras públicas,
13.
O
que, necessária e consequentemente inquina o Despacho
impugnado bem como todos os actos subsequentes tendentes a levar a cabo
as
expropriações em causa.
14.
De
facto, não faz qualquer sentido falar-se
15.
Deste
modo, o requerente, com a prova dos factos atrás
indicados, procura por este meio contencioso, sustar a declaração de
utilidade pública
com carácter de urgência das expropriações alegadamente necessárias a
concretização de uma obra manifestamente ilegal, de forma a
salvaguardar desde
já os interesses legítimos que visa proteger: o ambiente e a qualidade
de vida
de todos os cidadãos bem como o ordenamento do território.
16.
O
requerente, com a legitimidade que lhe é conferida pela
Lei 83/95 de 31 de Agosto, visa, assim, que o projecto e a construção
da CRIL
na zona sejam levados a cabo no respeito da lei e com base em critérios
estudados,
pensados e justos.
17.
Face
aos princípios constitucionais que consagram a defesa
do ordenamento do território e dos direitos ao ambiente e qualidade de
vida dos
cidadãos, a matéria em causa nos autos poderá ser apreciada, quer pelas
razões
que assistem a todos os habitantes das cidades de Lisboa e da Amadora,
quer na
perspectiva do ordenamento do território e das funções que uma Circular
Interna
de uma grande cidade e de uma área metropolitana deve oferecer.
18.
É
conhecida, desde há muito, a vontade e a necessidade de se
fazer uma Circular Interna na cidade de Lisboa com o propósito de
assegurar uma
ligação rápida e eficaz que ligue a zona oriental de Lisboa à sua zona
ocidental e vice-versa.
19.
A
resolução do Concelho de Ministros nº 14/87, publicada a
21 de Março no Diário da República, aprovou o Plano integrado de
acessos
rodoviários a Lisboa, constante na Planta e quadro nº 1 a ela anexos - cuja cópia se junta como doc. 6.
20.
A
mesma resolução aprovou o programa de acessos rodoviários
do Norte a Lisboa – circulares regionais e correspondentes radiais,
conforme o
quadro nº 4, que igualmente se anexa (doc. 7).
21.
A
concepção da CRIL, como não poderia deixar de ser, parte
da ideia de construir uma via distribuidora regional de tráfego, de
cariz tipo
auto-estrada, que permitisse também a sua ligação a vias de igual
nível, isto é
vias arteriais, como são as radiais entretanto construídas, como por
exemplo a
radial da Pontinha e a radial da Buraca.
22.
Deste
modo, pensou-se e idealizou-se uma estrada com três
vias de cada lado que permitisse assim a troca de tráfego entre radiais
em boas
condições de fluidez, de forma a evitar o atravessamento desse trânsito
dentro
da cidade, no espírito de que: Só entra quem tem mesmo de entrar.
23.
No
fundo, seguia-se a regra padrão para uma estrada deste
tipo que, por um lado, é não ter qualquer amarração ao trânsito local e
ligar
as radiais existentes através de “Nós” rodoviários e, por outro lado,
evitar,
pelas razões atrás apontadas, que houvesse o menor número possível
desses
“cruzamentos”.
24.
Entretanto,
em princípios de 94, os moradores foram
alarmados por notícias na Imprensa onde se informava que o
atravessamento entre
o Nó da Buraca e as Portas de Benfica seria feito por viaduto quando o
projecto
inicial da CRIL previa que a mesma se fizesse ali por túnel e vala. A
indignação foi geral, ultrapassando as fronteiras do bairro.
Desenharam-se
nitidamente no horizonte todas as devastadoras consequências que tal
projecto
acarretaria sobre as populações locais: poluição atmosférica e sonora
causadas
pelo tráfego intenso, total desenquadramento arquitectónico e
paisagístico,
fatal degradação das condições de vida, etc..
25.
Em
2003,
como corolário da
evolução decorrente do amplo debate sobre esta temática, surge um
projecto
que resolvia parte do problema, eliminando metade do Nó da Damaia, nos
seus
dois braços a Sul (na direcção da Buraca). Essa eliminação permitia
evitar as
4ªs vias correspondentes, permitindo que o traçado junto ao Bairro de
Santa
Cruz e da Damaia de Baixo tivesse apenas as 3 vias para cada lado.
26.
De
facto, o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) de
Outubro de 2003, no Resumo “não” técnico, do sublanço Buraca / Pontinha
da CRIL
(cfr. doc. 8) - elaborado por forma a dar
satisfação às especificações
técnicas do proponente IEP, bem como à legislação aplicável em vigor,
nomeadamente o DL 69/2000 de 3/5 (Avaliação do Impacto Ambiental) e
Portaria
n.º 330/2001 de 2/4 (normas técnicas do EIA) –,
pode ler-se que:
“Esta
contestação
conduziu a nova alteração do projecto, considerando, no essencial, a
redução de
4 para 3 vias por sentido de tráfego na zona junto a este Bairro [Santa
Cruz], sensivelmente entre o
Km 1+100 (linha de Sintra) e o Km 1+700, onde será implantado o nó da
Damaia,
também se tendo suprimido neste, 2 ramos de ligação.” (cfr. pág. 4 de doc. 8).
27.
E,
na realidade, consta expressamente no “Projecto de
execução – solução túnel, Volume 00 – Peças Gerais, Tomo 00.1
– memória
geral” (doc. 9),
que:
“1
- Introdução
De
acordo com as
instruções recebidas do Departamento de Projectos e Apoio Técnico do
IEP, em 31
de Janeiro de 2003, foi suprimida a 4ª via da C.R.I.L., em ambos os
sentidos,
sensivelmente entre os Km 1+050 e 1+875, e suprimidos os ramos Sul do
Nó da
Damaia, ND-A e ND-D, estando este nó afecto ao Trecho II.”
(pág.
1 de doc. 9)
28.
E,
ponderados todos os factores e interesses em causa,
foi adoptada a solução Túnel,
em prejuízo da denominada solução 2x3
vias em trincheira, conforme se pode ler, mais adiante, no mesmo
documento,
onde também se descreve claramente o que é que se entende por Túnel:
“4.1
C.R.I.L.
O
Traçado deste trecho da C.R.I.L.
desenvolve-se totalmente em túnel, tendo a sua origem no Nó da Buraca,
parcialmente construído, ao Km 0+675 e fim ao Km 1+600.
O
túnel denominado de Túnel de Benfica,
tendo início logo após o nó da Buraca e termina na zona da Damaia com
uma
extensão de 1018,50m. Trata-se de um túnel subterrâneo, em que a
solução
estrutural é dotada de uma parede central contínua o que lhe confere
carácter
unidireccional.” (pág. 3 de doc. 9)
29.
Aliás,
os desenhos constantes no projecto de execução
são claros sobre a matéria, quer quanto ao túnel coberto em toda a sua
extensão, quer quanto ao número de vias, quer quanto à supressão de
metade do
nó da Damaia, nomeadamente no lado Sul
(docs. 10,11 e 12).
30.
E
é sobre este projecto de execução em concreto que,
aos 19 de Fevereiro de 2004,
após a sua sujeição à participação e consulta
pública, nos termos do disposto no 14º do DL n.º 69/2000 de 3 de Maio, é
emitida a respectiva Declaração de Impacto Ambiental (cfr. doc.
13),
em que logo
no primeiro ponto se condiciona obrigatoriamente o projecto, à “implementação da Solução Túnel prevista no
projecto de execução para o troço entre o Km 0+675 e 1+700”.
31.
Deste
modo, ficou
consagrado legalmente que na zona em apreço só iria haver três vias por
sentido
de tráfego, a implantação de apenas metade do Nó Damaia e que o troço
em
questão seria todo ele em túnel (ou seja, totalmente coberto).
32.
Assim,
quando tudo indicava que a discussão se ia centrar na
supressão da parte do Nó da Damaia ainda prevista e em alguns aspectos
do
traçado da estrada, agora a EP,
E.P.E. aprova um traçado e lança o respectivo concurso
(docs.
1 e 2)
em que altera os pressupostos
anteriormente já assentes, nomeadamente com a construção em vala aberta
de
parte do trecho do denominado Túnel de Benfica, a reintrodução da 4ª
via, na
zona entre a Linha de Sintra e o Nó da Damaia, e a completagem do Nó da
Damaia
– tudo ao arrepio da DIA emitida.
33.
Todas
estas alterações podem ser comprovadas pela análise
dos desenhos constantes do Anexo I – Especificações Técnica, Tomo 4 –
Elementos
de Projecto, do caderno de encargos, que se junta como doc.
14,
nomeadamente dos
Desenhos:
-
1177-PB-11-0141-003 (folha 03) – marca 4 vias para
cada lado, em vez das
3 vias impostas pela DIA, e assinala trechos em vala aberta quando
estava
previsto anteriormente o túnel fechado;
-
1177-PB-11-0141-004 (folha 04) – marca 4 vias para
cada lado, em vez das
3 vias impostas pela DIA, assinala os trechos em vala aberta quando
estava
previsto anteriormente o túnel fechado e desenha o nó da Damaia
completo, com
os trechos do lado Sul inicialmente suprimidos pela DIA.
34.
Note-se
aqui que, embora o concurso lançado (cfr. doc.
2)
seja denominado de
“Concepção/construção” o que é certo é que, quanto às questões aqui
levantadas
– traçado em “céu aberto” em parte do traçado do anteriormente
projectado
túnel, reintrodução da 4ª via e completagem do nó da Damaia, - não há
qualquer
possibilidade de alteração por parte dos concorrentes nesta fase, nem
nas fases
concursais que se seguem.
35.
De
facto, da análise das especificações técnicas constantes
do caderno de encargos de doc. 15
resulta
claro que
estas soluções estão já absolutamente definidas, sendo que, o próprio
documento,
na pág. 2, refere que:
“Face
a estas restrições, apenas serão de
admitir pequenos acertos ao traçado em planta e perfil longitudinal,
que visem
viabilizar a solução preconizada, garantindo o respeito pelas
condicionantes
definidas (…)”
36.
Veja-se,
a título de exemplo, o constante da pág. 2, sobre o
nó da Damaia, ou a pág. 24, onde se refere expressamente que “A designação de Túnel de Benfica foi
atribuída a um conjunto de três túneis e dois troços semi-cobertos
(…)”, especificando-se
os respectivos desenvolvimentos e acrescentando-se que: “A
solução estrutural do Túnel de Benfica deverá ser desenvolvida
respeitando integralmente a subdivisão referida anteriormente”.
37.
Tal
resulta, aliás, clara e inequivocamente, da resolução das
EP EPE quanto às plantas parcelares e os mapas de expropriações das
parcelas de
terreno necessárias à execução da referida obra e que estiveram na base
do acto
que ora se impugna.
38.
A
não ser assim, ou seja, a
considerar-se que, de facto, estariamos perante uma obra cuja
concepção ainda seria determinada por projectos de execução a
apresentar na
sequência do concurso supra referido – que se admite apenas por
clareza de raciocínio e sem conceder –,
a ilegalidade do despacho impugnado
resultaria, neste caso, do facto de permitir a expropriação e a posse
administrativa sem fundamento legal para o efeito.
39.
Pese
embora o exposto, as EP, E.P.E. “opta” e “impõe” este traçado, este
projecto em concreto alegando estar a cumprir o disposto na DIA
- cfr., por
exemplo, pág. 37 de doc. 15, onde, a propósito
dos Condicionamentos
Ambientais
e Paisagísticos do denominado Túnel de Benfica, se refere que a opção
se deveu
a “(…) principalmente, dar
cumprimento ao disposto na DIA (…)”.
40.
Acontece
que, não bastasse o confronto entre as plantas do projecto de
execução objecto da DIA
(docs.
10, 11 e 12)
com as soluções agora impostas e que servem
de fundamento à DUP emitida (plantas
de doc. 14),
o próprio
Instituto do Ambiente (IA), vem desmentir categoricamente as EP EPE,
como a
seguir se demonstrará.
41.
Assim,
para além da
contradição evidente existente entre a Declaração de Impacte Ambiental
emitida
e o projecto que esteve na base da declaração de utilidade pública e do
concurso lançado, existe a intolerável afronta aos mais elementares
direitos de
participação cívica das populações que, após uma luta de anos e a
consulta
pública levada a cabo para a produção da DIA, se vêem agora
confrontadas com
uma proposta que altera substancialmente as condições de perfil,
dimensão e
traçado aprovadas.
42.
Lembre-se
que a justificação dada para a supressão da 4ª
via, e imposta pela DIA, teve como objectivo: “(...) a
redução da ocupação
do solo pela plataforma da CRIL, minimizando as afectações das vivendas
do
bairro de Santa Cruz e dos edifícios que se localizam nesta zona [Damaia].
Além disso a laje superior do túnel é abaulada o que permite, por um
lado
inserir os equipamentos de ventilação e por outro a consideração de uma
zona
ajardinada sobre o túnel.” (cfr.
págs. 1 e 2 de doc. 9).
43.
Acresce
que, a solução aprovada pela DIA - túnel do projecto de execução,
3 vias para cada lado e só meio Nó da Damaia -, teve em conta,
precisamente, os
impacto negativos que a solução “não túnel” (aberto, portanto) teria,
quer no
bairro de Santa Cruz, quer na Damaia.
44.
Veja-se
que, na Damaia de Baixo, caso não se adoptasse a
solução túnel ter-se-iam como principais problemas o “(...)
ruído de tráfego
(...) e impacte visual devido aos muros de suporte e barreiras
acústicas de
elevado desenvolvimento vertical, situações agravadas pela elevada
proximidade
de alguns edifícios à via.” (cfr.
pág. 16 de doc. 8).
45.
E
quanto ao Bairro de Santa Cruz, eram apontadas como
situações críticas, caso não se adoptasse a solução Túnel,
o “ruído
de tráfego e impacte visual devido aos muros de suporte e barreiras
acústica de
elevado desenvolvimento vertical, situações agravadas pela elevada
proximidade
de algumas habitações à via” (cfr.
pág. 16 de doc. 8).
46.
Apesar
disto e de
terem sido estas precisamente as razões que levaram a DIA a condicionar
o
projecto para que fosse implementada a solução túnel prevista no
projecto de
execução – sem metade do Nó da Damaia, apenas com 3 vias para cada lado
e túnel
coberto na zona -, o projecto agora “imposto”, prevê, sem hipótese de
qualquer
alteração posterior, exactamente o contrário.
47.
Assim,
fica claro que a
obra em apreço, que subjaz à emissão da DUP, está ferida de nulidade,
que
inquina por igual o acto impugnado.
48.
Desde
logo, resulta
inequivocamente violado o art. 20º do DL 69/2000 de 3/5, regime
jurídico da AIA,
que refere que o “(...) o licenciamento
ou a autorização do projecto deve compreender a existência do
cumprimento dos
termos e condições prescritos da DIA (…).”
49.
Por
outro lado, resulta
também manifestamente violado o art. 17º nº 2 do mesmo diploma
que impõe
que o proponente adopte na execução do projecto as condições
especificadas numa
DIA condicionalmente favorável.
50.
Ora,
no caso presente, não podem restar quaisquer dúvidas de
que o proponente EP, E.P.E., que diz estar a cumprir as regras e
condicionantes
impostas pela DIA entretanto emitida, não só efectivamente não as
cumpre, como
altera o projecto na parte em que o parecer havia sido favorável,
nomeadamente,
acrescentando a 4ª via que tinha sido suprimida, a metade do Nó da
Damaia que
igualmente tinha sido retirada e possibilitando fazer uma grande
abertura onde
estava previsto ser um túnel.
51.
E
esta ilegalidade,
sendo já evidente do confronto entre o projecto sujeito a AIA e o
projecto
actual, ponderado o teor da DIA, é expressamente reconhecida
exactamente pela
única entidade competente para o efeito, o Instituto do Ambiente (IA).
52.
De
facto, em carta datada de 14 de Dezembro de 2006
(cfr. doc.
16),
o IA vem dizer expressamente que:
“A
presente solução, no troço entre o Km 0+675 e 1+700, não cumpre com a
DIA em
virtude de existir um troço com cerca de 300m de extensão que é aberto.”
53.
Já
em 2007, e na sequência das alegações das EP, EPE defendendo que, as
“alterações” introduzidas no projecto de 2003 foram-no no estrito
cumprimento
das condicionantes imposta pela DIA, veio o IA reiterar este
entendimento já
exposto na carta supra referida (cfr. carta de doc. 17),
tendo, posteriormente, esclarecido ainda que:
“(…) o cumprimento da primeira
condicionante da Declaração de
Impacte
Ambiental do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, “(…)
implementação da solução Túnel prevista no
Projecto de Execução para o troço entre Km 0+675 e 1+700;”,
pressupõe que, para a extensão
estabelecida, seja dado cumprimento
à
solução definida no Projecto de Execução, que acompanhou o EIA.” (cfr. carta de doc. 18)
54.
Ou
seja, o projecto de execução que acompanhou o EIA e que
levou à emissão da DIA pode ser melhorado, mas obrigatoriamente tem de
cumprir
as determinações já impostas na DIA, não podendo, como tal, ser
introduzidas
alterações que, por este ou aquele motivo, por muito atendíveis que os
sejam,
não respeite essas determinações.
55.
Deste
modo, o
Despacho ora impugnado, ao ter por base um projecto
que manifestamente viola
a DIA emitida, é nulo,
nos
mesmo termos que o é projecto que lhe subjaz, de
acordo com o disposto no art. 20º n.º 3, do DL 69/2000 de 03.05,
onde se lê:
“3-
São
nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números
anteriores
(…)”
56.
Por
outro lado, uma vez que a DIA foi produzida após a obrigatória
consulta pública e uma vez que foi resultado precisamente da
participação dos
cidadãos nesse procedimento, é evidente que a obra em causa
e,
consequentemente, o despacho impugnado, ao contrariar as regras
estabelecidas
por esse modo, viola também a legislação que defende, protege e garante
o
direito à participação pública neste tipo de projectos/obras, maxime
a
Constituição.
57.
É
que, como esclarece o próprio IA – cfr. doc. 17
–
o documento denominado “IC17 – Circular Regional Interior de
Lisboa –
Sublanço Buraca Pontinha – Avaliação Ambiental das Alterações do
Projecto”,
datado de Setembro de 2006 e foi disponibilizado, para consulta, no
site do IA (que
se junta como doc.
19),
“(…) não
constitui um acto formal de consulta pública, tal como estabelecido na
legislação em vigor sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma vez que
de acordo
com essa legislação a consulta pública é efectuada no âmbito da
avaliação de
Estudos de Impacte Ambiental.”
58.
E,
para dissipar qualquer dúvida que eventualmente ainda pudesse
subsistir, esclarece o IA, na mesma carta de doc. 17,
que:
“A
consulta pública do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço
Buraca/Pontinha, tal como estabelecido na legislação em vigor, decorreu
no
âmbito do respectivo procedimento de AIA, que terminou a 19 de
Fevereiro de
2004 com a emissão da respectiva DIA, tendo sido elaborado o respectivo
Relatório de Consulta Pública.
59.
Pelo
exposto, resultando
manifesta a nulidade do projecto que serve de base à Declaração de
Utilidade
Pública com carácter urgente das expropriações tendentes à sua
execução, o que
inquina por igual o acto impugnado, bem como todos os subsequentes,
nomeadamente todas medidas tendentes às expropriações em causa, devem
os mesmos
como tal ser declarados.
60.
Nos termos do disposto na
al. a)
do n.º 1 do art. 120º do CPTA:
“1.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências
cautelares são
adoptadas:
a)
Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular
no
processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de
acto
manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente
anulada
ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo
ou
inexistente;”
61.
Ora,
por tudo o que atrás ficou exposto, não podem restar
quaisquer dúvidas da manifesta ilegalidade do acto impugnado, o que
determina a
procedência da pretensão formulada.
62.
De
facto, resulta manifesta
a nulidade do projecto que serve de base à Declaração de Utilidade
Pública com
carácter urgente das expropriações tendentes à sua execução.
63.
E
este não é só o entendimento do Autor; é também o entendimento do
Instituto do Ambiente, conforme posições já manifestadas sobre as
invocadas
nulidades –
cfr. doc.s 16, 17 e 18 juntos com a acção principal.
64.
Note-se
que, conforme jurisprudência e doutrina dominantes, da qual, a
título de exemplo, se transcreve o decidido por Acórdão do TCA Sul de
18.01.07
no Proc. 01959/06 (in
Jusnet 245/2007):
“A
"evidência" a que se refere o legislador na alinea a) do n°1 do
artigo 120° do CPTA, reporta-se a uma certeza, mas a uma certeza
meramente
aparente, que decorre da expressão: "a julgar pelo que se vê", ou
seja, a julgar pela aparência do bom direito, "é a situação de máxima
intensidade do "fumus boni iuris", que em situações de manifesta
procedência da pretensão material do requerente, vale por si só". In
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 1a
edição, pág. 260.”
65.
Pelo
que, atenta a disposição legal atrás citada, se requer
que seja decretada a providência cautelar de suspensão
de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007 que declara
a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens
imóveis e
direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 –
CRIL –
sublanço Buraca Pontinha, bem
como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações.
66.
Mas,
ainda que tal não se entenda – o que por mera cautela se
admite –,
uma vez que estamos perante uma providência de natureza conservatória,
isto é, em que se visa conservar a
situação jurídica e de facto existente, sempre seria de aplicar o
disposto na
al. b) do n.º 1 do supracitado art. 120º do CPTA, que determina que:
“b)
Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória,
haja
fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o
requerente
visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de
fundamento
da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de
circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;”
67.
O
que, sempre determinaria o decretamento das providências
nos termos requeridos uma vez que, mesmo que se entenda não ser
manifesta a
ilegalidade do acto impugnado – o que se
admite sem conceder – sempre
terá de se considerar que não é manifesta a falta de
fundamento da pretensão formulada no processo principal.
68.
É
certo que, o n.º 2 do mesmo art.
120º determina que:
“2.
Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a
adopção da
providência ou das providências será recusada quando, devidamente
ponderados os
interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam
da sua
concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua
recusa, sem
que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras
providências.”
69.
Sucede
que, no caso presente, estamos sempre em presença do interesse
público – por um lado, como defendido pela Entidade Requerida, o do
prosseguimento das diligências tendentes à execução da obra em causa e,
por
outro, o da defesa da legalidade.
70.
E, inequivocamente, dos
supra
referidos, deve prevalecer o interesse público de defesa da legalidade
no
respeito pelo Princípio previsto no art. 3º do Código do Procedimento
Administrativo
71.
Mais,
não poderá
sequer invocar-se, nos termos e para os efeitos do
disposto no art.
128º do C.P.T.A., o grave
prejuízo para o interesse público no
decretamento das providências
requeridas.
72.
É
que, é aceite pelo requerente que IC 17- CRIL constitui
uma das infra-estruturas rodoviárias mais importantes da Área
Metropolitana de
Lisboa, sendo certo que, sem a sua conclusão, toda a rede viária que
interliga
os concelhos de área metropolitana de Lisboa funciona de forma
deficiente, com
os custos sociais, ambientais e económicos que daí decorrem.
73.
E,
exactamente por isso, não faz qualquer sentido defender-se, a todo o
custo, continuação do presente procedimento, até porque o seu
prosseguimento,
declarados nulos os actos impugnados, trará, isso sim, manifestos
prejuízos
para o interesse público, porque implicará mais um atraso na conclusão
da obra
em análise.
74.
De
facto, sendo inequivocamente
do interesse público que a obra em causa se concretize o mais
rapidamente
possível, não é admissível que através do despacho impugnado, porque
violador
das mais básicas regras legais ao caso aplicáveis, se protele a
execução da
obra e se consumam mais uma vez recursos e energias inúteis.
75.
Por
todo o exposto,
verificando-se
ser manifesta a ilegalidade do
acto impugnado no processo principal, o que determina a
evidente
procedência da pretensão aí formulada, deve
considerar-se como verificada a
previsão do artº 120, nº 1, al. a) do CPTA, sendo, em consequência,
decretada a
presente providência sem mais indagações.
76.
Caso
assim não se
entenda –
e sem conceder –,
não sendo manifesta
a falta
de fundamento da pretensão formulada no processo principal,
sempre se deverá considerar preenchida a previsão
do artº 120, nº 1, al. b) do CPTA,
sendo, em consequência, concedida a presente providência.
77.
De
facto, não pode existir qualquer
Utilidade Pública, muito
menos com carácter de urgência, na prossecução de uma obra ilegal. Pelo
contrário, o que é de Utilidade Pública e é urgente é a
defesa cabal dos
direitos legal e constitucionalmente consagrados.
78. De tudo quanto se deixou dito resulta estar também preenchida a previsão do n.º 1 do art. 131º do CPTA, pelo que, em conformidade, se requer o decretamento provisório das providências requeridas.
79.
Pelo
exposto, conclui-se que:
a.
a
CRIL é uma obra inevitável e necessária para a cidade de
Lisboa e para a sua Área Metropolitana, desejo de séculos dos seus
habitantes e
dos que nela trabalham;
b.
a
CRIL está praticamente concluída, faltando apenas o
sub-lanço Buraca-Pontinha, bem como as suas ligações complementares;
c.
ao
longo de anos, para o troço em questão, foram
apresentados e discutidos diversos projectos, com grande participação
das
populações, de técnicos e políticos;
d.
as
questões
esgrimidas pelas várias partes centraram-se sobretudo no número de vias
que a
estrada deveria ter no local, no modelo de construção, túnel fechado ou
vala
aberta, bem como se deveria haver nós de ligação da estrada aos Bairros
de Sta.
Cruz e Damaia (Nó da Damaia);
e.
em
consequência, surge
em 2003 um projecto que resolvia parte do problema, prevendo
que o troço
fosse todo em túnel fechado e eliminando metade do Nó da Damaia, nos
seus dois
braços a Sul (na direcção da Buraca). Essa eliminação permitia
evitar as
4ªs vias correspondentes, permitindo que o traçado junto ao
Bairro de Santa
Cruz e da Damaia de Baixo tivesse apenas 3 vias para cada lado;
f.
e
de facto, o EIA de Outubro de 2003, referia expressamente
que “Esta
contestação conduziu a nova alteração do projecto, considerando, no
essencial, a redução de 4 para 3 vias por sentido de tráfego na zona
junto a
este Bairro [Santa
Cruz], sensivelmente entre o Km 1+100 (linha
de
Sintra) e o Km 1+700, onde será implantado o nó da Damaia, também se
tendo
suprimido neste, 2 ramos de ligação.” (cfr. pág. 4 de doc. 8);
g.
aliás,
os desenhos constantes no
projecto de execução são claros sobre a matéria, quer quanto ao túnel,
como
tal, coberto em toda a sua extensão, quer quanto ao número de vias,
quer quanto
à supressão de metade do nó da Damaia, nomeadamente no lado Sul
(docs.10, 11 e
12).
h.
e
é sobre este
projecto de execução em concreto que, aos 19 de Fevereiro de 2004,
após a sua
sujeição à participação e consulta pública, nos termos do disposto no
14º do DL
n.º 69/2000 de 3 de Maio, é emitida a respectiva Declaração
de Impacto
Ambiental (cfr.
doc. 13),
em que logo no
primeiro ponto se condiciona obrigatoriamente o projecto, à “implementação da Solução Túnel prevista no
projecto de execução para o troço entre o Km 0+675 e 1+700”.
i.
deste
modo, ficou consagrado legalmente que na zona em
apreço só iria haver três vias por sentido de tráfego, a implantação de
apenas
metade do Nó Damaia e que o troço em questão seria todo ele em túnel
(ou seja,
totalmente coberto).
j.
em
consequência do referido processo de impacte ambiental, a
E.P., E.P.E., por resolução de 08.03.2007 aprovou as plantas
parcelares e os
mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução
da obra,
k.
lançando,
posteriormente, o respectivo concurso para o
referido sublanço Buraca/Pontinha – cfr.
anúncio de doc. 2;
l.
acontece
que, a obra tal como está projectada, altera de
forma completamente ilegal e os pressupostos anteriormente já assentes
com a
emissão dessa mesma DIA;
m.
aliás,
não bastasse o confronto entre a DIA (doc. 13)
e as plantas do
projecto de execução objecto da DIA (docs.
10, 11 e 12)
com as soluções agora impostas e que servem de base à DUP
emitida
(plantas de doc. 14),
é o próprio
Instituto do Ambiente (IA), em carta datada de 14 de Dezembro de 2006 (cfr. doc. 16),
a dizer expressamente que:
“A
presente solução, no troço entre o Km 0+675 e 1+700, não cumpre com a
DIA em
virtude de existir um troço com cerca de 300m de extensão que é aberto.”
n.
Sendo
que, já em 2007, e perante
as afirmações das EP EPE de que todas as alterações introduzidas no
projecto de
2003 o foram no estrito cumprimento da DIA emitida, veio o IA reiterar
o
entendimento já expresso em 2006 (cfr. carta de doc. 17),
tendo, posteriormente esclarecido que:
“(…)
o cumprimento da primeira condicionante da
Declaração de Impacte Ambiental do Projecto de Execução do IC17 – CRIL
/
Sublanço Buraca/Pontinha, “(…) implementação
da solução Túnel prevista no Projecto de Execução para o troço entre Km
0+675 e
1+700;”, pressupõe que, para a extensão
estabelecida, seja dado
cumprimento à solução definida no Projecto de Execução, que acompanhou
o EIA.”
(cfr. doc.
18)
o.
acresce
que, a solução escolhida pela DIA - túnel do
projecto de execução, 3 vias para cada lado e só meio Nó da Damaia -,
teve em
conta, precisamente, os impacto negativos que a solução “não túnel”
(aberto,
portanto) teria, quer no bairro de Santa Cruz, quer na Damaia;
p.
Apesar
disto e de terem sido estas
precisamente as razões que levaram a DIA a condicionar o projecto para
que
fosse implementada a solução túnel prevista no projecto de execução –
sem
metade do Nó da Damaia, apenas com 3 vias para cada lado e túnel
coberto na
zona -, o projecto agora defendido pelas E.P, E.P.E. e que está na base
do
pedido de emissão de DUP, prevê, sem hipótese de mudança, exactamente o
contrário.
q.
Desde
logo, resulta
inequivocamente violado o art. 20º do DL 69/2000 de 3/5, regime
jurídico da AIA,
que refere que o “(...) o licenciamento
ou a autorização do projecto deve compreender a existência do
cumprimento dos
termos e condições prescritos da DIA (…).”
r.
Como,
resulta
também manifestamente violado o art. 17º nº 2 do mesmo diploma
que
impõe que o proponente adopte na execução do projecto as condições
especificadas
numa DIA condicionalmente favorável.
s.
Deste
modo, o
Despacho ora impugnado, ao ter por base um projecto
que manifestamente
viola a DIA emitida, é nulo,
nos mesmo termos que o é projecto que lhe subjaz, de
acordo com o disposto no art. 20º n.º 3, do DL 69/2000 de 03.05,
onde se lê:
“3-
São
nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números
anteriores
(…)”
t.
Por
outro lado, uma vez que a DIA
foi produzida após a obrigatória consulta pública e uma vez que foi
resultado
precisamente da participação dos cidadãos nesse procedimento, é
evidente que a
obra em causa e, consequentemente, o despacho impugnado, ao
contrariar as
regras estabelecidas por esse modo, viola também a legislação que
defende,
protege e garante o direito à participação pública neste tipo de
projectos/obras, maxime a Constituição.
u.
De
facto, como esclarece o próprio
IA – cfr. doc.
17 –
a disponibilização, para consulta, no site do IA,
de um documento denominado “IC17 – Circular Regional Interior de Lisboa
–
Sublanço Buraca Pontinha – Avaliação Ambiental das Alterações do
Projecto”,
datado de Setembro de 2006, “(…) não constitui um acto formal de
consulta
pública, tal como estabelecido na legislação em vigor sobre Avaliação
de
Impacte Ambiental, uma vez que de acordo com essa legislação a consulta
pública
é efectuada no âmbito da avaliação de Estudos de Impacte Ambiental.”
v.
E,
para dissipar qualquer dúvida
que eventualmente ainda pudesse subsistir, esclarece o IA,
na mesma carta
de doc.
17,
que:
“A
consulta pública do Projecto de Execução
do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, tal como estabelecido na
legislação
em vigor, decorreu no âmbito do respectivo procedimento de AIA, que
terminou a
19 de Fevereiro de 2004 com a emissão da respectiva DIA, tendo sido
elaborado o
respectivo Relatório de Consulta Pública.”
w.
Por
tudo o que atrás ficou exposto, não podendo restar
quaisquer dúvidas da manifesta ilegalidade do acto impugnado, e atento
o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 120º
do
CPTA, se requer que seja decretada a providência cautelar
de suspensão de eficácia do Despacho
n.º 24
913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter de
urgência da
expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à
execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, bem como de todos os actos subsequentes
tendentes às expropriações.
x.
Mas,
ainda que tal não se entenda – o que por mera cautela se
admite –,
uma vez que estamos perante uma providência de
natureza conservatória, isto é, em que se visa conservar
a situação jurídica e de facto existente, sempre será de
aplicar o disposto na al. b) do n.º 1 do supracitado art. 120º do CPTA,
o
que, assim,
determinaria o decretamento das providências nos termos
requeridos uma vez
que, mesmo que se entenda não ser manifesta a ilegalidade do acto
impugnado –
o que se admite sem conceder – sempre
terá de se
considerar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão
formulada no
processo principal.
y.
Sendo
certo que o disposto no art.
120º, nº 2, do mesmo diploma, não obsta ao decretamento das providência
uma vez
que, no caso presente, estamos sempre em presença do interesse público:
por um
lado, como defendido pela Entidade Requerida, o do prosseguimento das
diligência tendentes à execução da obra em causa e, por outro, o da
defesa da
legalidade, sendo que, inequivocamente, deve prevalecer este último no
respeito
pelo Princípio previsto no art. 3º do Código do Procedimento
Administrativo.
z.
Mais,
não poderá
sequer invocar-se, nos termos e para os efeitos do
disposto no art.
128º do C.P.T.A., o grave
prejuízo para o interesse público no decretamento das
providências
requeridas, uma vez que, sendo
inequivocamente
do interesse público que a obra em causa se concretize o mais
rapidamente
possível, não é admissível que através do despacho impugnado, porque
violador
das mais básicas regras legais ao caso aplicáveis, se protele a sua
execução e
se consumam mais uma vez recursos e energias inúteis.
aa.
De
facto, não pode existir qualquer
Utilidade Pública, muito
menos com carácter de urgência, na prossecução de uma obra ilegal. Pelo
contrário, o que é de Utilidade Pública e é urgente é a
defesa cabal dos
direitos legal e constitucionalmente consagrados.
Nestes
termos e nos mais de direito que doutamente se suprirão, vem
requerer-se a
V. Exa. se digne decretar a suspensão de
eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007
que declara a utilidade pública com carácter de urgência da
expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à
execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, bem como de todos os actos subsequentes
tendentes às expropriações em causa, nos termos dos
disposto no n.º 1,
al. a) do art. 120º do CPTA ou, caso assim não se entenda, nos termos
do
disposto na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Mais se requer, preenchida
que está a previsão do n.º 1 do art. 131º do CPTA e em conformidade, o
decretamento provisório das providências requeridas.
Isenção
de Custas:
Face
ao disposto no art. 2º, nº 1, al. d) do Código das
Custas Judiciais, o Requerente está isento de custas uma vez que o
presente
processo se destina à defesa de bens e valores constitucionalmente
protegidos,
nos termos do nº 3, do art. 52º da C.R.P. (ambiente, domínio público,
ordenamento do território e qualidade de vida).
A
Entidade Requerida
deve ser notificada na seguinte morada:
Ministério
das Obras Públicas Transportes e
Comunicações
Rua
de São Mamede
(ao Caldas), n.º 21
1149-050
Lisboa
Nos
termos dos
disposto no art. 57º do CPTA demanda-se o seguinte Contra-Interessado
a ser notificado na seguinte morada:
Estradas
de
Portugal, E.P.E.
Praça
da Portagem
2809-013
Almada
Nos
temos e para os
efeitos do disposto na Lei 83/95 de 31 de Agosto, a
população afectada por qualquer
decisão
proferida neste processo será sempre citada
para se pronunciar, querendo
Junta: duplicados e cópias legais (os
19 documentos já
estão juntos à acção principal)
Valor:
€
100.000.000,00 (cem milhões de euros)
A
advogada,
(com procuração na acção
principal)