Comissão de Moradores de Santa Cruz de Benfica Comissão de Moradores da Damaia        

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Tribunal Administrativo

e Fiscal de Lisboa

05.12.2007

Exmº. Senhor Juiz

Jorge Nunes Alves, ao abrigo e com a legitimidade que lhe é conferida pelos arts. 52º e 66º da CRP, pela Lei de Bases do Ambiente (Lei nº. 11/87 de 7 de Abril) e pelo art.s 1º, 2º, 12º, n.º 1, e 20º da Lei 83/95 de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular), nos termos desta lei em conjugação com a restante legislação atrás citada e com o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem requerer contra o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, com sede na Rua de São Mamede (ao Caldas), n.º 21, 1149-050 Lisboa, por apenso à respectiva Acção Administrativa Especial a suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, publicado no DR, 2ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007 (cfr. doc. 1), bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações, com pedido de decretamento provisório das providências, nos termos do disposto no art. 131º, n.º 1, do CPTA, com os seguintes fundamentos:

  

I. INTRODUÇÃO

 1.      As Estradas de Portugal, E.P.E. (EP EPE), no âmbito das tarefas que lhe estão cometidas, tem vindo a proceder aos projectos e à execução do plano aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros nº 14/87, publicado a 21 de Março no Diário da República, nomeadamente os relacionados com a CRIL (Circular Regional Interna de Lisboa) e nessa obra os referentes ao sublanço Buraca/Pontinha, bem como das suas ligações complementares.

2.      Para tanto, em resolução do Conselho de Administração de 08.03.2007, aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra, tendo deliberado requerer a Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência das expropriações em causa – cfr. doc. 1.

3.      Tendo, por anúncio publicado no DR, 2ª série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007, sido lançado o respectivo concurso para o referido sublanço do IC 17 – CRIL – cfr. anúncio de doc. 2.

4.      O concurso em causa tem como objecto a concepção/construção do trecho do IC 17 – CRIL, entre o nó da Buraca e o nó da Pontinha, numa extensão aproximada de 3650m e do trecho do IC 16 entre o nó da Pontinha e a rotunda de Benfica, numa extensão de cerca de 770 m (cfr. doc. 2).

5.      Em Junho de 2007, as EP EPE procedeu ao envio de cartas a diversos moradores – proprietários das parcelas em causa –, com o assunto “IC – 17 – Sublanço Buraca/Pontinha – Comunicação da resolução de expropriar”, onde informa da deliberação tomada a 08.03.2007 de requerer a Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas alegadamente necessárias à obra em causa – cfr., a título de exemplo, carta de doc. 3.

6.      Através do Despacho de 12.10.2007 proferido pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações ora impugnado foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, de acordo com as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno aprovadas por resolução do Conselho de Administração das EP EPE de 08.03.2007 – cfr. doc. 1.

7.      Seguidamente, começaram a ser remetidas, aos respectivos proprietários, cartas a dar conhecimento da Publicação da Declaração de Utilidade Pública com carácter de Urgência da expropriação que, de acordo com o previsto no Código das Expropriações, confere à entidade expropriante a posse administrativa das mesmas – cfr. a título de exemplo, carta de doc. 4,

8.      Bem como, também nos termos do Código das Expropriações, a dirigir uma proposta indemnizatória com vista à expropriação amigável da parcela identificada.

9.      Posteriormente, foram também remetidas, aos proprietários das parcelas visadas no Despacho impugnado, cartas a dar conta da realização, nos termos do art. 21º, n.º 1, do CE, da vistoria ad perpetuam rei memoriam – cfr., a título de exemplo, carta de doc. 5.

10. Sucede que, da leitura do anúncio de lançamento do concurso de doc. 2, resulta que, “No âmbito deste concurso está também incluído a reformulação do nó da Buraca (IC17/IC19), a completagem do nó da Pontinha (IC17/IC16) e ainda três ligações à rede viária existente, as quais estão associadas, no estudo, aos nó da Damaia, nó das Portas de Benfica e nó de Alfornelos.”

11. E é este projecto, já completamente definido, quer quanto ao seu traçado, quer quanto às questões supra referidos, que serve de fundamento à Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência que ora se impugna.

12. Acontece que esta obra, tal como definida pelas EP EPE – que, repita-se, serviu de base quer ao Despacho impugnado e foi levada concurso -, viola manifestamente, não só a Declaração de Impacto Ambiental emitida, bem como as mais básicas regras da Lei de Bases do Ambiente e da Lei do Direito Procedimental dos Cidadãos nos processos de grandes obras públicas,

13. O que, necessária e consequentemente inquina o Despacho impugnado bem como todos os actos subsequentes tendentes a levar a cabo as expropriações em causa.

14. De facto, não faz qualquer sentido falar-se em Interesse Público, muito menos com carácter de urgência, na prossecução de uma obra manifestamente ilegal, logo, como tal, necessariamente contrária a esse mesmo Interesse Público.

15. Deste modo, o requerente, com a prova dos factos atrás indicados, procura por este meio contencioso, sustar a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações alegadamente necessárias a concretização de uma obra manifestamente ilegal, de forma a salvaguardar desde já os interesses legítimos que visa proteger: o ambiente e a qualidade de vida de todos os cidadãos bem como o ordenamento do território.

16. O requerente, com a legitimidade que lhe é conferida pela Lei 83/95 de 31 de Agosto, visa, assim, que o projecto e a construção da CRIL na zona sejam levados a cabo no respeito da lei e com base em critérios estudados, pensados e justos.

17. Face aos princípios constitucionais que consagram a defesa do ordenamento do território e dos direitos ao ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, a matéria em causa nos autos poderá ser apreciada, quer pelas razões que assistem a todos os habitantes das cidades de Lisboa e da Amadora, quer na perspectiva do ordenamento do território e das funções que uma Circular Interna de uma grande cidade e de uma área metropolitana deve oferecer.

 

II. A CRIL – A HISTÓRIA

18. É conhecida, desde há muito, a vontade e a necessidade de se fazer uma Circular Interna na cidade de Lisboa com o propósito de assegurar uma ligação rápida e eficaz que ligue a zona oriental de Lisboa à sua zona ocidental e vice-versa.

19. A resolução do Concelho de Ministros nº 14/87, publicada a 21 de Março no Diário da República, aprovou o Plano integrado de acessos rodoviários a Lisboa, constante na Planta e quadro nº 1 a ela anexos - cuja cópia se junta como doc. 6.

20. A mesma resolução aprovou o programa de acessos rodoviários do Norte a Lisboa – circulares regionais e correspondentes radiais, conforme o quadro nº 4, que igualmente se anexa (doc. 7).

21. A concepção da CRIL, como não poderia deixar de ser, parte da ideia de construir uma via distribuidora regional de tráfego, de cariz tipo auto-estrada, que permitisse também a sua ligação a vias de igual nível, isto é vias arteriais, como são as radiais entretanto construídas, como por exemplo a radial da Pontinha e a radial da Buraca.

22. Deste modo, pensou-se e idealizou-se uma estrada com três vias de cada lado que permitisse assim a troca de tráfego entre radiais em boas condições de fluidez, de forma a evitar o atravessamento desse trânsito dentro da cidade, no espírito de que: Só entra quem tem mesmo de entrar.

23. No fundo, seguia-se a regra padrão para uma estrada deste tipo que, por um lado, é não ter qualquer amarração ao trânsito local e ligar as radiais existentes através de “Nós” rodoviários e, por outro lado, evitar, pelas razões atrás apontadas, que houvesse o menor número possível desses “cruzamentos”.

24. Entretanto, em princípios de 94, os moradores foram alarmados por notícias na Imprensa onde se informava que o atravessamento entre o Nó da Buraca e as Portas de Benfica seria feito por viaduto quando o projecto inicial da CRIL previa que a mesma se fizesse ali por túnel e vala. A indignação foi geral, ultrapassando as fronteiras do bairro. Desenharam-se nitidamente no horizonte todas as devastadoras consequências que tal projecto acarretaria sobre as populações locais: poluição atmosférica e sonora causadas pelo tráfego intenso, total desenquadramento arquitectónico e paisagístico, fatal degradação das condições de vida, etc..

25. Em 2003, como corolário da evolução decorrente do amplo debate sobre esta temática, surge um projecto que resolvia parte do problema, eliminando metade do Nó da Damaia, nos seus dois braços a Sul (na direcção da Buraca). Essa eliminação permitia evitar as 4ªs vias correspondentes, permitindo que o traçado junto ao Bairro de Santa Cruz e da Damaia de Baixo tivesse apenas as 3 vias para cada lado.

26. De facto, o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) de Outubro de 2003, no Resumo “não” técnico, do sublanço Buraca / Pontinha da CRIL (cfr. doc. 8) - elaborado por forma a dar satisfação às especificações técnicas do proponente IEP, bem como à legislação aplicável em vigor, nomeadamente o DL 69/2000 de 3/5 (Avaliação do Impacto Ambiental) e Portaria n.º 330/2001 de 2/4 (normas técnicas do EIA) –, pode ler-se que:

“Esta contestação conduziu a nova alteração do projecto, considerando, no essencial, a redução de 4 para 3 vias por sentido de tráfego na zona junto a este Bairro [Santa Cruz], sensivelmente entre o Km 1+100 (linha de Sintra) e o Km 1+700, onde será implantado o nó da Damaia, também se tendo suprimido neste, 2 ramos de ligação.” (cfr. pág. 4 de doc. 8).

27. E, na realidade, consta expressamente no “Projecto de execução – solução túnel, Volume 00 – Peças Gerais, Tomo 00.1 – memória geral” (doc. 9), que:

“1 - Introdução

De acordo com as instruções recebidas do Departamento de Projectos e Apoio Técnico do IEP, em 31 de Janeiro de 2003, foi suprimida a 4ª via da C.R.I.L., em ambos os sentidos, sensivelmente entre os Km 1+050 e 1+875, e suprimidos os ramos Sul do Nó da Damaia, ND-A e ND-D, estando este nó afecto ao Trecho II.” (pág. 1 de doc. 9)

28. E, ponderados todos os factores e interesses em causa, foi adoptada a solução Túnel, em prejuízo da denominada solução 2x3 vias em trincheira, conforme se pode ler, mais adiante, no mesmo documento, onde também se descreve claramente o que é que se entende por Túnel:

“4.1 C.R.I.L.

O Traçado deste trecho da C.R.I.L. desenvolve-se totalmente em túnel, tendo a sua origem no Nó da Buraca, parcialmente construído, ao Km 0+675 e fim ao Km 1+600.

O túnel denominado de Túnel de Benfica, tendo início logo após o nó da Buraca e termina na zona da Damaia com uma extensão de 1018,50m. Trata-se de um túnel subterrâneo, em que a solução estrutural é dotada de uma parede central contínua o que lhe confere carácter unidireccional.” (pág. 3 de doc. 9)

29. Aliás, os desenhos constantes no projecto de execução são claros sobre a matéria, quer quanto ao túnel coberto em toda a sua extensão, quer quanto ao número de vias, quer quanto à supressão de metade do nó da Damaia, nomeadamente no lado Sul (docs. 10,11 e 12).

30. E é sobre este projecto de execução em concreto que, aos 19 de Fevereiro de 2004, após a sua sujeição à participação e consulta pública, nos termos do disposto no 14º do DL n.º 69/2000 de 3 de Maio, é emitida a respectiva Declaração de Impacto Ambiental (cfr. doc. 13), em que logo no primeiro ponto se condiciona obrigatoriamente o projecto, à “implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o Km 0+675 e 1+700”.

31. Deste modo, ficou consagrado legalmente que na zona em apreço só iria haver três vias por sentido de tráfego, a implantação de apenas metade do Nó Damaia e que o troço em questão seria todo ele em túnel (ou seja, totalmente coberto).

 

III. O ACTUAL PROJECTO

32. Assim, quando tudo indicava que a discussão se ia centrar na supressão da parte do Nó da Damaia ainda prevista e em alguns aspectos do traçado da estrada, agora a EP, E.P.E. aprova um traçado e lança o respectivo concurso (docs. 1 e 2) em que altera os pressupostos anteriormente já assentes, nomeadamente com a construção em vala aberta de parte do trecho do denominado Túnel de Benfica, a reintrodução da 4ª via, na zona entre a Linha de Sintra e o Nó da Damaia, e a completagem do Nó da Damaia – tudo ao arrepio da DIA emitida.

33. Todas estas alterações podem ser comprovadas pela análise dos desenhos constantes do Anexo I – Especificações Técnica, Tomo 4 – Elementos de Projecto, do caderno de encargos, que se junta como doc. 14, nomeadamente dos Desenhos:

-                1177-PB-11-0141-003 (folha 03) – marca 4 vias para cada lado, em vez das 3 vias impostas pela DIA, e assinala trechos em vala aberta quando estava previsto anteriormente o túnel fechado;

-                1177-PB-11-0141-004 (folha 04) – marca 4 vias para cada lado, em vez das 3 vias impostas pela DIA, assinala os trechos em vala aberta quando estava previsto anteriormente o túnel fechado e desenha o nó da Damaia completo, com os trechos do lado Sul inicialmente suprimidos pela DIA.

34. Note-se aqui que, embora o concurso lançado (cfr. doc. 2) seja denominado de “Concepção/construção” o que é certo é que, quanto às questões aqui levantadas – traçado em “céu aberto” em parte do traçado do anteriormente projectado túnel, reintrodução da 4ª via e completagem do nó da Damaia, - não há qualquer possibilidade de alteração por parte dos concorrentes nesta fase, nem nas fases concursais que se seguem.

35. De facto, da análise das especificações técnicas constantes do caderno de encargos de doc. 15 resulta claro que estas soluções estão já absolutamente definidas, sendo que, o próprio documento, na pág. 2, refere que:

“Face a estas restrições, apenas serão de admitir pequenos acertos ao traçado em planta e perfil longitudinal, que visem viabilizar a solução preconizada, garantindo o respeito pelas condicionantes definidas (…)”

36. Veja-se, a título de exemplo, o constante da pág. 2, sobre o nó da Damaia, ou a pág. 24, onde se refere expressamente que “A designação de Túnel de Benfica foi atribuída a um conjunto de três túneis e dois troços semi-cobertos (…)”, especificando-se os respectivos desenvolvimentos e acrescentando-se que: “A solução estrutural do Túnel de Benfica deverá ser desenvolvida respeitando integralmente a subdivisão referida anteriormente”.

37. Tal resulta, aliás, clara e inequivocamente, da resolução das EP EPE quanto às plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra e que estiveram na base do acto que ora se impugna.

38. A não ser assim, ou seja, a considerar-se que, de facto, estariamos perante uma obra cuja concepção ainda seria determinada por projectos de execução a apresentar na sequência do concurso supra referido – que se admite apenas por clareza de raciocínio e sem conceder –, a ilegalidade do despacho impugnado resultaria, neste caso, do facto de permitir a expropriação e a posse administrativa sem fundamento legal para o efeito. 

39. Pese embora o exposto, as EP, E.P.E. “opta” e “impõe” este traçado, este projecto em concreto alegando estar a cumprir o disposto na DIA - cfr., por exemplo, pág. 37 de doc. 15, onde, a propósito dos Condicionamentos Ambientais e Paisagísticos do denominado Túnel de Benfica, se refere que a opção se deveu a “(…) principalmente, dar cumprimento ao disposto na DIA (…)”.

40. Acontece que, não bastasse o confronto entre as plantas do projecto de execução objecto da DIA (docs. 10, 11 e 12) com as soluções agora impostas e que servem de fundamento à DUP emitida (plantas de doc. 14), o próprio Instituto do Ambiente (IA), vem desmentir categoricamente as EP EPE, como a seguir se demonstrará.

41. Assim, para além da contradição evidente existente entre a Declaração de Impacte Ambiental emitida e o projecto que esteve na base da declaração de utilidade pública e do concurso lançado, existe a intolerável afronta aos mais elementares direitos de participação cívica das populações que, após uma luta de anos e a consulta pública levada a cabo para a produção da DIA, se vêem agora confrontadas com uma proposta que altera substancialmente as condições de perfil, dimensão e traçado aprovadas.

42. Lembre-se que a justificação dada para a supressão da 4ª via, e imposta pela DIA, teve como objectivo: “(...) a redução da ocupação do solo pela plataforma da CRIL, minimizando as afectações das vivendas do bairro de Santa Cruz e dos edifícios que se localizam nesta zona [Damaia]. Além disso a laje superior do túnel é abaulada o que permite, por um lado inserir os equipamentos de ventilação e por outro a consideração de uma zona ajardinada sobre o túnel.” (cfr. págs. 1 e 2 de doc. 9).

43. Acresce que, a solução aprovada pela DIA - túnel do projecto de execução, 3 vias para cada lado e só meio Nó da Damaia -, teve em conta, precisamente, os impacto negativos que a solução “não túnel” (aberto, portanto) teria, quer no bairro de Santa Cruz, quer na Damaia.

44. Veja-se que, na Damaia de Baixo, caso não se adoptasse a solução túnel ter-se-iam como principais problemas o “(...) ruído de tráfego (...) e impacte visual devido aos muros de suporte e barreiras acústicas de elevado desenvolvimento vertical, situações agravadas pela elevada proximidade de alguns edifícios à via.” (cfr. pág. 16 de doc. 8).

45. E quanto ao Bairro de Santa Cruz, eram apontadas como situações críticas, caso não se adoptasse a solução Túnel, o “ruído de tráfego e impacte visual devido aos muros de suporte e barreiras acústica de elevado desenvolvimento vertical, situações agravadas pela elevada proximidade de algumas habitações à via” (cfr. pág. 16 de doc. 8).

46. Apesar disto e de terem sido estas precisamente as razões que levaram a DIA a condicionar o projecto para que fosse implementada a solução túnel prevista no projecto de execução – sem metade do Nó da Damaia, apenas com 3 vias para cada lado e túnel coberto na zona -, o projecto agora “imposto”, prevê, sem hipótese de qualquer alteração posterior, exactamente o contrário.

 

ILEGALIDADES

47. Assim, fica claro que a obra em apreço, que subjaz à emissão da DUP, está ferida de nulidade, que inquina por igual o acto impugnado.

48. Desde logo, resulta inequivocamente violado o art. 20º do DL 69/2000 de 3/5, regime jurídico da AIA, que refere que o “(...) o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a existência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA (…).”

49. Por outro lado, resulta também manifestamente violado o art. 17º nº 2 do mesmo diploma que impõe que o proponente adopte na execução do projecto as condições especificadas numa DIA condicionalmente favorável.

50. Ora, no caso presente, não podem restar quaisquer dúvidas de que o proponente EP, E.P.E., que diz estar a cumprir as regras e condicionantes impostas pela DIA entretanto emitida, não só efectivamente não as cumpre, como altera o projecto na parte em que o parecer havia sido favorável, nomeadamente, acrescentando a 4ª via que tinha sido suprimida, a metade do Nó da Damaia que igualmente tinha sido retirada e possibilitando fazer uma grande abertura onde estava previsto ser um túnel.

51. E esta ilegalidade, sendo já evidente do confronto entre o projecto sujeito a AIA e o projecto actual, ponderado o teor da DIA, é expressamente reconhecida exactamente pela única entidade competente para o efeito, o Instituto do Ambiente (IA).

52. De facto, em carta datada de 14 de Dezembro de 2006 (cfr. doc. 16), o IA vem dizer expressamente que:

A presente solução, no troço entre o Km 0+675 e 1+700, não cumpre com a DIA em virtude de existir um troço com cerca de 300m de extensão que é aberto.”

53. Já em 2007, e na sequência das alegações das EP, EPE defendendo que, as “alterações” introduzidas no projecto de 2003 foram-no no estrito cumprimento das condicionantes imposta pela DIA, veio o IA reiterar este entendimento já exposto na carta supra referida (cfr. carta de doc. 17), tendo, posteriormente, esclarecido ainda que:

            “(…) o cumprimento da primeira condicionante da Declaração de       Impacte Ambiental do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, “(…) implementação da solução Túnel prevista no          Projecto de Execução para o troço entre Km 0+675 e 1+700;”,             pressupõe que, para a extensão estabelecida, seja dado cumprimento        à solução definida no Projecto de Execução, que acompanhou o EIA.”    (cfr. carta de doc. 18)

54. Ou seja, o projecto de execução que acompanhou o EIA e que levou à emissão da DIA pode ser melhorado, mas obrigatoriamente tem de cumprir as determinações já impostas na DIA, não podendo, como tal, ser introduzidas alterações que, por este ou aquele motivo, por muito atendíveis que os sejam, não respeite essas determinações.

55. Deste modo, o Despacho ora impugnado, ao ter por base um projecto que manifestamente viola a DIA emitida, é nulo, nos mesmo termos que o é projecto que lhe subjaz, de acordo com o disposto no art. 20º n.º 3, do DL 69/2000 de 03.05, onde se lê:

“3- São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores (…)

56. Por outro lado, uma vez que a DIA foi produzida após a obrigatória consulta pública e uma vez que foi resultado precisamente da participação dos cidadãos nesse procedimento, é evidente que a obra em causa e, consequentemente, o despacho impugnado, ao contrariar as regras estabelecidas por esse modo, viola também a legislação que defende, protege e garante o direito à participação pública neste tipo de projectos/obras, maxime a Constituição.

57. É que, como esclarece o próprio IA – cfr. doc. 17 o documento denominado “IC17 – Circular Regional Interior de Lisboa – Sublanço Buraca Pontinha – Avaliação Ambiental das Alterações do Projecto”, datado de Setembro de 2006 e foi disponibilizado, para consulta, no site do IA (que se junta como doc. 19), “(…) não constitui um acto formal de consulta pública, tal como estabelecido na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma vez que de acordo com essa legislação a consulta pública é efectuada no âmbito da avaliação de Estudos de Impacte Ambiental.”

58. E, para dissipar qualquer dúvida que eventualmente ainda pudesse subsistir, esclarece o IA, na mesma carta de doc. 17, que:

     “A consulta pública do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, tal como estabelecido na legislação em vigor, decorreu no âmbito do respectivo procedimento de AIA, que terminou a 19 de Fevereiro de 2004 com a emissão da respectiva DIA, tendo sido elaborado o respectivo Relatório de Consulta Pública. 

59. Pelo exposto, resultando manifesta a nulidade do projecto que serve de base à Declaração de Utilidade Pública com carácter urgente das expropriações tendentes à sua execução, o que inquina por igual o acto impugnado, bem como todos os subsequentes, nomeadamente todas medidas tendentes às expropriações em causa, devem os mesmos como tal ser declarados.

 

IV. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO

60.  Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA:

“1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:

a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;”

61. Ora, por tudo o que atrás ficou exposto, não podem restar quaisquer dúvidas da manifesta ilegalidade do acto impugnado, o que determina a procedência da pretensão formulada.

62. De facto, resulta manifesta a nulidade do projecto que serve de base à Declaração de Utilidade Pública com carácter urgente das expropriações tendentes à sua execução.

63. E este não é só o entendimento do Autor; é também o entendimento do Instituto do Ambiente, conforme posições já manifestadas sobre as invocadas nulidades – cfr. doc.s 16, 17 e 18 juntos com a acção principal.

64. Note-se que, conforme jurisprudência e doutrina dominantes, da qual, a título de exemplo, se transcreve o decidido por Acórdão do TCA Sul de 18.01.07 no Proc. 01959/06 (in Jusnet 245/2007):

“A "evidência" a que se refere o legislador na alinea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA, reporta-se a uma certeza, mas a uma certeza meramente aparente, que decorre da expressão: "a julgar pelo que se vê", ou seja, a julgar pela aparência do bom direito, "é a situação de máxima intensidade do "fumus boni iuris", que em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só". In AROSO DE ALMEIDA, Mário, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1a edição, pág. 260.”

65. Pelo que, atenta a disposição legal atrás citada, se requer que seja decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações.

66. Mas, ainda que tal não se entenda – o que por mera cautela se admite –, uma vez que estamos perante uma providência de natureza conservatória, isto é, em que se visa conservar a situação jurídica e de facto existente, sempre seria de aplicar o disposto na al. b) do n.º 1 do supracitado art. 120º do CPTA, que determina que:

“b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;”

67. O que, sempre determinaria o decretamento das providências nos termos requeridos uma vez que, mesmo que se entenda não ser manifesta a ilegalidade do acto impugnado – o que se admite sem conceder – sempre terá de se considerar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.

68. É certo que, o n.º 2 do mesmo art. 120º determina que:

“2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”

69. Sucede que, no caso presente, estamos sempre em presença do interesse público – por um lado, como defendido pela Entidade Requerida, o do prosseguimento das diligências tendentes à execução da obra em causa e, por outro, o da defesa da legalidade.

70.  E, inequivocamente, dos supra referidos, deve prevalecer o interesse público de defesa da legalidade no respeito pelo Princípio previsto no art. 3º do Código do Procedimento Administrativo

71. Mais, não poderá sequer invocar-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 128º do C.P.T.A., o grave prejuízo para o interesse público no decretamento das providências requeridas.

72. É que, é aceite pelo requerente que IC 17- CRIL constitui uma das infra-estruturas rodoviárias mais importantes da Área Metropolitana de Lisboa, sendo certo que, sem a sua conclusão, toda a rede viária que interliga os concelhos de área metropolitana de Lisboa funciona de forma deficiente, com os custos sociais, ambientais e económicos que daí decorrem.

73. E, exactamente por isso, não faz qualquer sentido defender-se, a todo o custo, continuação do presente procedimento, até porque o seu prosseguimento, declarados nulos os actos impugnados, trará, isso sim, manifestos prejuízos para o interesse público, porque implicará mais um atraso na conclusão da obra em análise.

74. De facto, sendo inequivocamente do interesse público que a obra em causa se concretize o mais rapidamente possível, não é admissível que através do despacho impugnado, porque violador das mais básicas regras legais ao caso aplicáveis, se protele a execução da obra e se consumam mais uma vez recursos e energias inúteis.

75. Por todo o exposto, verificando-se ser manifesta a ilegalidade do acto impugnado no processo principal, o que determina a evidente procedência da pretensão aí formulada, deve considerar-se como verificada a previsão do artº 120, nº 1, al. a) do CPTA, sendo, em consequência, decretada a presente providência sem mais indagações.

76. Caso assim não se entenda – e sem conceder –, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, sempre se deverá considerar preenchida a previsão do artº 120, nº 1, al. b) do CPTA, sendo, em consequência, concedida a presente providência.

77. De facto, não pode existir qualquer Utilidade Pública, muito menos com carácter de urgência, na prossecução de uma obra ilegal. Pelo contrário, o que é de Utilidade Pública e é urgente é a defesa cabal dos direitos legal e constitucionalmente consagrados.

78. De tudo quanto se deixou dito resulta estar também preenchida a previsão do n.º 1 do art. 131º do CPTA, pelo que, em conformidade, se requer o decretamento provisório das providências requeridas.

CONCLUSÃO

79. Pelo exposto, conclui-se que:

a.       a CRIL é uma obra inevitável e necessária para a cidade de Lisboa e para a sua Área Metropolitana, desejo de séculos dos seus habitantes e dos que nela trabalham;

b.       a CRIL está praticamente concluída, faltando apenas o sub-lanço Buraca-Pontinha, bem como as suas ligações complementares;

c.       ao longo de anos, para o troço em questão, foram apresentados e discutidos diversos projectos, com grande participação das populações, de técnicos e políticos;

d.       as questões esgrimidas pelas várias partes centraram-se sobretudo no número de vias que a estrada deveria ter no local, no modelo de construção, túnel fechado ou vala aberta, bem como se deveria haver nós de ligação da estrada aos Bairros de Sta. Cruz e Damaia (Nó da Damaia);

e.       em consequência, surge em 2003 um projecto que resolvia parte do problema, prevendo que o troço fosse todo em túnel fechado e eliminando metade do Nó da Damaia, nos seus dois braços a Sul (na direcção da Buraca). Essa eliminação permitia evitar as 4ªs vias correspondentes, permitindo que o traçado junto ao Bairro de Santa Cruz e da Damaia de Baixo tivesse apenas 3 vias para cada lado;

f.         e de facto, o EIA de Outubro de 2003, referia expressamente que “Esta contestação conduziu a nova alteração do projecto, considerando, no essencial, a redução de 4 para 3 vias por sentido de tráfego na zona junto a este Bairro [Santa Cruz], sensivelmente entre o Km 1+100 (linha de Sintra) e o Km 1+700, onde será implantado o nó da Damaia, também se tendo suprimido neste, 2 ramos de ligação.” (cfr. pág. 4 de doc. 8);

g.       aliás, os desenhos constantes no projecto de execução são claros sobre a matéria, quer quanto ao túnel, como tal, coberto em toda a sua extensão, quer quanto ao número de vias, quer quanto à supressão de metade do nó da Damaia, nomeadamente no lado Sul (docs.10, 11 e 12).

h.       e é sobre este projecto de execução em concreto que, aos 19 de Fevereiro de 2004, após a sua sujeição à participação e consulta pública, nos termos do disposto no 14º do DL n.º 69/2000 de 3 de Maio, é emitida a respectiva Declaração de Impacto Ambiental (cfr. doc. 13), em que logo no primeiro ponto se condiciona obrigatoriamente o projecto, à “implementação da Solução Túnel prevista no projecto de execução para o troço entre o Km 0+675 e 1+700”.

i.         deste modo, ficou consagrado legalmente que na zona em apreço só iria haver três vias por sentido de tráfego, a implantação de apenas metade do Nó Damaia e que o troço em questão seria todo ele em túnel (ou seja, totalmente coberto).

j.          em consequência do referido processo de impacte ambiental, a E.P., E.P.E., por resolução de 08.03.2007 aprovou as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra,

k.       lançando, posteriormente, o respectivo concurso para o referido sublanço Buraca/Pontinha – cfr. anúncio de doc. 2;

l.          acontece que, a obra tal como está projectada, altera de forma completamente ilegal e os pressupostos anteriormente já assentes com a emissão dessa mesma DIA;

m.     aliás, não bastasse o confronto entre a DIA (doc. 13) e as plantas do projecto de execução objecto da DIA (docs. 10, 11 e 12) com as soluções agora impostas e que servem de base à DUP emitida (plantas de doc. 14), é o próprio Instituto do Ambiente (IA), em carta datada de 14 de Dezembro de 2006 (cfr. doc. 16), a dizer expressamente que:

“A presente solução, no troço entre o Km 0+675 e 1+700, não cumpre com a DIA em virtude de existir um troço com cerca de 300m de extensão que é aberto.”

n.       Sendo que, já em 2007, e perante as afirmações das EP EPE de que todas as alterações introduzidas no projecto de 2003 o foram no estrito cumprimento da DIA emitida, veio o IA reiterar o entendimento já expresso em 2006 (cfr. carta de doc. 17), tendo, posteriormente esclarecido que:

“(…) o cumprimento da primeira condicionante da Declaração de Impacte Ambiental do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, “(…) implementação da solução Túnel prevista no Projecto de Execução para o troço entre Km 0+675 e 1+700;”, pressupõe que, para a extensão estabelecida, seja dado cumprimento à solução definida no Projecto de Execução, que acompanhou o EIA.” (cfr. doc. 18)

o.       acresce que, a solução escolhida pela DIA - túnel do projecto de execução, 3 vias para cada lado e só meio Nó da Damaia -, teve em conta, precisamente, os impacto negativos que a solução “não túnel” (aberto, portanto) teria, quer no bairro de Santa Cruz, quer na Damaia;

p.       Apesar disto e de terem sido estas precisamente as razões que levaram a DIA a condicionar o projecto para que fosse implementada a solução túnel prevista no projecto de execução – sem metade do Nó da Damaia, apenas com 3 vias para cada lado e túnel coberto na zona -, o projecto agora defendido pelas E.P, E.P.E. e que está na base do pedido de emissão de DUP, prevê, sem hipótese de mudança, exactamente o contrário.

q.       Desde logo, resulta inequivocamente violado o art. 20º do DL 69/2000 de 3/5, regime jurídico da AIA, que refere que o “(...) o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a existência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA (…).”

r.         Como, resulta também manifestamente violado o art. 17º nº 2 do mesmo diploma que impõe que o proponente adopte na execução do projecto as condições especificadas numa DIA condicionalmente favorável.

s.       Deste modo, o Despacho ora impugnado, ao ter por base um projecto que manifestamente viola a DIA emitida, é nulo, nos mesmo termos que o é projecto que lhe subjaz, de acordo com o disposto no art. 20º n.º 3, do DL 69/2000 de 03.05, onde se lê:

“3- São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores (…)

t.         Por outro lado, uma vez que a DIA foi produzida após a obrigatória consulta pública e uma vez que foi resultado precisamente da participação dos cidadãos nesse procedimento, é evidente que a obra em causa e, consequentemente, o despacho impugnado, ao contrariar as regras estabelecidas por esse modo, viola também a legislação que defende, protege e garante o direito à participação pública neste tipo de projectos/obras, maxime a Constituição.

u.       De facto, como esclarece o próprio IA – cfr. doc. 17 a disponibilização, para consulta, no site do IA, de um documento denominado “IC17 – Circular Regional Interior de Lisboa – Sublanço Buraca Pontinha – Avaliação Ambiental das Alterações do Projecto”, datado de Setembro de 2006, “(…) não constitui um acto formal de consulta pública, tal como estabelecido na legislação em vigor sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma vez que de acordo com essa legislação a consulta pública é efectuada no âmbito da avaliação de Estudos de Impacte Ambiental.”

v.        E, para dissipar qualquer dúvida que eventualmente ainda pudesse subsistir, esclarece o IA, na mesma carta de doc. 17, que:

“A consulta pública do Projecto de Execução do IC17 – CRIL / Sublanço Buraca/Pontinha, tal como estabelecido na legislação em vigor, decorreu no âmbito do respectivo procedimento de AIA, que terminou a 19 de Fevereiro de 2004 com a emissão da respectiva DIA, tendo sido elaborado o respectivo Relatório de Consulta Pública.” 

w.      Por tudo o que atrás ficou exposto, não podendo restar quaisquer dúvidas da manifesta ilegalidade do acto impugnado, e atento o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, se requer que seja decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações.

x.        Mas, ainda que tal não se entenda – o que por mera cautela se admite –, uma vez que estamos perante uma providência de natureza conservatória, isto é, em que se visa conservar a situação jurídica e de facto existente, sempre será de aplicar o disposto na al. b) do n.º 1 do supracitado art. 120º do CPTA, o que, assim, determinaria o decretamento das providências nos termos requeridos uma vez que, mesmo que se entenda não ser manifesta a ilegalidade do acto impugnado – o que se admite sem conceder – sempre terá de se considerar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.

y.        Sendo certo que o disposto no art. 120º, nº 2, do mesmo diploma, não obsta ao decretamento das providência uma vez que, no caso presente, estamos sempre em presença do interesse público: por um lado, como defendido pela Entidade Requerida, o do prosseguimento das diligência tendentes à execução da obra em causa e, por outro, o da defesa da legalidade, sendo que, inequivocamente, deve prevalecer este último no respeito pelo Princípio previsto no art. 3º do Código do Procedimento Administrativo.

z.        Mais, não poderá sequer invocar-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 128º do C.P.T.A., o grave prejuízo para o interesse público no decretamento das providências requeridas, uma vez que, sendo inequivocamente do interesse público que a obra em causa se concretize o mais rapidamente possível, não é admissível que através do despacho impugnado, porque violador das mais básicas regras legais ao caso aplicáveis, se protele a sua execução e se consumam mais uma vez recursos e energias inúteis.

aa.  De facto, não pode existir qualquer Utilidade Pública, muito menos com carácter de urgência, na prossecução de uma obra ilegal. Pelo contrário, o que é de Utilidade Pública e é urgente é a defesa cabal dos direitos legal e constitucionalmente consagrados.

 

                   Nestes termos e nos mais de direito que doutamente se suprirão, vem requerer-se a V. Exa. se digne decretar a suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007 que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações em causa, nos termos dos disposto no n.º 1, al. a) do art. 120º do CPTA ou, caso assim não se entenda, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.

                   Mais se requer, preenchida que está a previsão do n.º 1 do art. 131º do CPTA e em conformidade, o decretamento provisório das providências requeridas.

 

Isenção de Custas:

Face ao disposto no art. 2º, nº 1, al. d) do Código das Custas Judiciais, o Requerente está isento de custas uma vez que o presente processo se destina à defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos, nos termos do nº 3, do art. 52º da C.R.P. (ambiente, domínio público, ordenamento do território e qualidade de vida).

 

A Entidade Requerida deve ser notificada na seguinte morada:

Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

Rua de São Mamede (ao Caldas), n.º 21

1149-050 Lisboa

 

Nos termos dos disposto no art. 57º do CPTA demanda-se o seguinte Contra-Interessado a ser notificado na seguinte morada:

Estradas de Portugal, E.P.E.

Praça da Portagem

2809-013 Almada

Nos temos e para os efeitos do disposto na Lei 83/95 de 31 de Agosto, a população afectada por qualquer decisão proferida neste processo será sempre citada para se pronunciar, querendo

 

Junta: duplicados e cópias legais (os 19 documentos já estão juntos à acção principal)

Valor: € 100.000.000,00 (cem milhões de euros)

 

A advogada,

(com procuração na acção principal)