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Tribunal Administrativo

de Círculo de Lisboa

1ª Unidade Orgânica

Proc. 3197/07.5 BELSB

15/04/2008

 

Exmº. Senhor Juiz,

 

Jorge Nunes Alves, Autor nos autos acima identificados, notificado da sentença proferida a fls. … dos autos e com ela não se conformando, vem interpor recurso ordinário para a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto no art. 37º, al. a) do ETAF e arts. 140º e ss do CPTA, a subir imediatamente nos próprios autos, nos termos do disposto no art. 147º, n.º1 do CPTA, pelo que se requer a V. Exa. que se digne admiti-lo.

Para o efeito, e em cumprimento do disposto no art. 144º, n.º 2, junto se remete a respectiva alegação.

Face ao disposto no art. 2º, nº 1, al. d) do Código das Custas Judiciais em vigor, o Requerente está isento de custas uma vez que o presente processo se destina à defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos, nos termos do nº 3, do art. 52º da C.R.P. (ambiente, domínio público, ordenamento do território e qualidade de vida).

 

Junta: alegação + duplicados + cópia legal

Valor: o da acção - € 100.000.000,00 (cem milhões de euros)

 

A advogada,

(com procuração na acção principal)

 


Tribunal Administrativo

de Círculo de Lisboa

 

1ª Unidade Orgânica

Proc. 3197/07.5 BELSB

15/04/2008

 

 

Exmos. Senhores Juízes Desembargadores,

 

 

Alegação

do recurso apresentado por

Jorge Nunes Alves

nos termos do disposto no art. 144º, n.º 2, CPTA

 

 

I – DO OBJECTO DO RECURSO

 

1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que, julgando verificadas as excepções invocadas de caso julgado e de ineptidão da p.i., por desadequação entre o pedido e a causa de pedir, rejeita, em consequência, o presente processo cautelar, nos termos do artigo 120º, n.º 1, als. a) e b), in fine, do CPTA.

 

2 – Ora, com tal decisão não pode o aqui recorrente conformar-se uma vez que, da correcta aplicação da lei aos factos, não resulta, salvo melhor entendimento, a verificação as invocadas excepções, com a seguir se demonstrará.

 

 

II – DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO

 

3 – Com se deixou dito, a sentença proferida julga verificada a invocada – pelo contra-interessado EP – Estradas de Portugal, S.A. -, excepção de caso julgado, decisão com a qual não pode o aqui recorrente conformar-se.

 

4 – Em síntese, assenta a decisão assim proferida no alegado preenchimento dos requisitos do artigo 498º do CPC, por “verificar-se identidade das partes, de pedido e de causa de pedir”.

 

5 – Ora, salvo o devido respeito, da própria sentença, melhor, dos factos aí dados como provados, resulta exactamente o contrário. Sucede é que, a não identidade de facto verificada é tida, na sentença proferida, como não sendo relevante.

 

6 – Na verdade, a própria sentença proferida que “esclarece” que as partes, nomeadamente o lado passivo das acções, não são as mesmas, como esclarece que estamos, nas acções em confronto, perante actos distintos,

 

7 – Sendo certo que afirma que os alegados vícios que sustentam a o presente pedido cautelar são os mesmos que suportava o anterior pedido cautelar.

 

8 – Ora, a excepção de caso julgado, vem prevista e definida nos art.s 497º e 498º do CPC, e pressupõe, sem margem para qualquer dúvida, a repetição de uma causa, ou seja, que as acções em confronto sejam idênticas quanto aos sujeitos – quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica -, pedido – quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - e causa de pedir – quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

 

9 – Ora, desde logo, é por demais evidente a falta da identidade de sujeitos entre as acções em causa, como, de resto, repita-se, resulta como facto assente da sentença recorrida: as primeiras tinham como Réu as Estradas de Portugal E.P.E., quando na presente esta entidade tem a qualidade jurídica de contra-interessado, sendo Réu o MOPTC.

 

10 - Além de que, ainda que se admita, sem conceder, alguma semelhança entre as acções no que respeita à causa de pedir, nunca poderia considerar-se como verificada a identidade do pedido para os efeitos das supracitadas normas legais, porquanto o acto impugnado não é o mesmo, como, de resto, se reconhece, e bem, na sentença recorrida.

 

11 - De facto, enquanto nas primeiras, o acto impugnado, cuja suspensão de eficácia também se requeria, era o do lançamento e subsequentes actos do concurso referente à concepção / construção do trecho do IC 17 CRIL, sublanço Buraca/Pontinha, na presente é pedida a suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007, que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, publicado no DR, 2ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações em causa.

 

12 - De tudo quanto se deixou dito, e consta da sentença proferida resulta - salvo melhor entendimento -, manifesta, a não verificação, na presente providência, da aludida excepção de caso julgado, a qual, por conseguinte, não poderia ter sido considerada procedente pela sentença recorrida.

 

13 – Acresce que, na sentença recorrida explicita-se a finalidade da excepção do caso julgado: “(…) evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (…)”.

 

14 – E, no entender da sentença recorrida, considera-se verificado que:

“1) Os argumentos invocados pelo requerente, no âmbito de processo cautelar tendente à suspensão de eficácia dos actos relativos ao lançamento e execução da empreitada dos autos, foram rejeitados por sentença proferida por este Tribunal, já transitada em julgado.

2) Os argumentos invocados pelo requerente, no âmbito do processo contencioso pré-contratual de impugnação dos actos relativos ao lançamento e execução da empreitada dos autos foram rejeitados por sentença proferida por este Tribunal, já transitada em julgado.”

  

15 – Sucede que, e no que à providência cautelar interposta diz respeito, embora esse Meritíssimo Tribunal tenha concluído, que ”(…) não é evidente a  procedência da pretensão formulada na acção principal (‛&), o que determinou a não adopção da providência com fundamento no disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) e primeira parte do n.º 6 do art. 132º, ambos do CPTA – entendimento com o qual, e salvo o devido respeito, não se concorda -, 

 

16 – Concluiu, também, que: “(…) não é evidente a improcedência da acção principal (…)”, impondo-se, assim, a ponderação de interesses a que se refere a segunda parte do artigo 132º, n.º 6 do CPTA – cfr. pág 52 de doc. 1 da oposição da Entidade Ré, 5º e 6º parágrafos.

 

17 - E foi com base na ponderação de interesses públicos e privados relevantes, em juízo de probabilidade, que foi determinada a recusa da providência, mas tal apenas porque o Tribunal entendeu que “(…) a decisão de abertura de concurso e o seu prosseguimento não criam nenhum facto consumado, para os alegados interesses que o Requerente pretende defender com os presentes autos (…)” – cfr. pág 54 de doc. 1 supra identificado, in fine.

 

18 - De facto, entendeu esse Meritíssimo Tribunal que “Só com os actos de adjudicação, que selecciona uma solução projectada por um dos concorrentes e de aprovação do Projecto de Execução, que fixará em definitivo o modo como a obra será concretizada a dará origem às DUP’s expropriativas e posteriormente ao início das obras, é que ficará definida em concreto a situação” – cfr. pág 55 de doc. 1 supra referido, 1º parágrafo.

 

19 - Ou seja, da leitura atenta da decisão proferida no Processo n.º 1045/07.5BELSB resulta que, a ponderação de interesses só não pendeu a favor do requerente, determinando o decretamento da providência, atento o facto de estarmos ainda na fase de concurso e não na fase de adjudicação ou posterior – exactamente o momento em que nos encontraríamos aquando da interposição da presente providência cautelar!

 

20 – Por outro lado, e no que respeita ao processo contencioso pré-contratual de impugnação dos actos relativos ao lançamento e execução da empreitada dos autos, não é verdade que os “Os argumentos invocados pelo requerente (…) foram rejeitados por sentença proferida por este Tribunal, já transitada em julgado.”

 

21 – Na verdade, a sentença proferida no Processo n.º 1050/07.1BELSB, com resulta inequívoco do seu teor, limitou-se a julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido.

 

22 – E isto porque a sentença considerou que, face ao objecto do processo, a acção teria de seguir a forma especialmente prevista no art. 100º do CPTA, para a qual está previsto o prazo, mais curto, de um mês para a sua interposição, prazo este que alegadamente não foi respeitado pelo aqui autor.

 

23 – Ou seja, os argumentos invocados pelo requerente não foram rejeitados, pelo simples motivo de que não foram, sequer, apreciados.

 

24 – Pelo que, e também por aqui, resulta, assim, não verificada, na presente providência, da aludida excepção de caso julgado, a qual, por conseguinte, não poderia ter sido considerada procedente pela sentença recorrida.

 

 

III – DA EXCEPÇÃO DA INEPTIDÃO DA P.I. POR DESADEQUAÇÃO DO PEDIDO À CAUSA DE PEDIR

 

25 – Vem, ainda, a sentença recorrida julgar procedente a invocada excepção da ineptidão da p.i. por desadequação do pedido à causa de pedir, considerando, nomeadamente, que:

“4) (…) o interesse processual subjacente ao presente processo cautelar de suspensão da declaração de utilidade pública urgente de certas parcelas, entre as quais a do requerente, não constitui meio adequado de representação do interesse difuso do urbanismo, titulado pelo conjunto de pessoas afectadas ou beneficiados pela execução de obra em causa nos autos;

5) Ao requerente, enquanto titular expropriado da parcela pela declaração de utilidade pública em causa, sempre assistem os meios de tutela judicial de carácter individual, pelo que a escolha do presente meio de “acção popular” se releva inidónea para a prossecução dos “interesses em jogo”.”

 

26 – Ora, salvo melhor entendimento, o entendimento que parece resultar da argumentação expendida na sentença proferida não só não é de aceitar como, pior, subverte o próprio sentido e alcance da Lei de Acção Popular.

 

27 – Na verdade, conforme transcrito na sentença proferida, a LAP, no seu art. 12º, n.º 1, prevê que:

“1. A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.”

 

28 – Sendo que, o referido art. 1º, no seu n.º 2, determina que:

“(…) são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.”

 

29 – E, ainda conforme transcrição da sentença, o art. 2º, n.º 1 da mesma lei refere expressamente que:

“(…) São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.”

Negrito e sublinhado nosso

 

30 – Resulta, assim, clara e inequivocamente do próprio texto da LAP que a legitimidade conferida por este diploma é independente da existência, ou não, de interesse directo na demanda.

 

31 – Isso é também o que resulta jurisprudência assente, também citada na sentença proferida, cujo entendimento é que “A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os interesses em causa.”

 

32 – Ora, pese embora tudo o que antecede ser expressamente afirmado pela sentença recorrida, que reconhece que este entendimento resulta directamente, quer da lei, quer mesmo da jurisprudência pacífica, incompreensivelmente a consequência, melhor, a interpretação que, a final, é feita, vai no sentido totalmente contrário.

 

33 – Na verdade, é inequívoco que a única interpretação possível dos direitos consagrados na LAP e atrás enunciados é a do alargamento do direito da acção, para defesa de determinados direitos, a quem, por via da regra normal da legitimidade processual, não o teria.

 

34 – Ao contrário, a interpretação que parece resultar da sentença proferida vai no sentido da limitação do direito de acção popular para defesa desses mesmos direitos, caso o cidadão tenha algum interesse directo na demanda.

 

35 – Mas a lei é clara e, repita-se, reconhece como titulares do direito de acção popular qualquer cidadãos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

 

36 – Ou seja, e dito de outro modo, a LAP reconhece o direito de acção popular, mesmo que o titular tenha – como se invoca na sentença recorrida – interesse directo na demanda. 

 

37 – Ou, ainda de outro modo e para que não subsistam quaisquer dúvidas, ainda que o aqui recorrente tenha, como invocado na sentença, interesse directo na presente acção, ainda assim, a LAP confere-lhe, tal como a qualquer outro interessado, o direito de acção popular.

 

38 - E, de facto, o que o Autor pretendia, e pretende, com a interposição da presente acção é, nada mais do que a defesa cabal dos direitos legal e constitucionalmente consagrados e não a defesa de quaisquer interesses particulares, por muito legítimos que os mesmos sejam.

 

39 - Foi, assim, na defesa do interesse público, que se interpôs a presente providência cautelar, pese embora se poder considerar existir, paralela e concomitantemente, direitos particulares.

 

40 – Na verdade, o requerente, procura por este meio contencioso, sustar a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações alegadamente necessárias a concretização de uma obra manifestamente ilegal, de forma a salvaguardar desde já os interesses legítimos que visa proteger: o ambiente e a qualidade de vida de todos os cidadãos bem como o ordenamento do território.

 

41 - O requerente, com a legitimidade que lhe é conferida pela Lei 83/95 de 31 de Agosto, visa, assim, que o projecto e a construção da CRIL na zona sejam levados a cabo no respeito da lei e com base em critérios estudados, pensados e justos.

 

42 - Face aos princípios constitucionais que consagram a defesa do ordenamento do território e dos direitos ao ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, a matéria em causa nos autos poderá ser apreciada, quer pelas razões que assistem a todos os habitantes das cidades de Lisboa e da Amadora, quer na perspectiva do ordenamento do território e das funções que uma Circular Interna de uma grande cidade e de uma área metropolitana deve oferecer.

 

43 – E esta relevância dos interesses que o aqui recorrente visa defender com a presente providência cautelar não é, como não poderia ser, objecto de contestação na sentença recorrida.

 

44 - De todo o exposto, resulta, também aqui, estarmos perante uma excepção que, por não verificada, não poderia ter sido considerada procedente pela sentença recorrida.

 

 

VI – Conclusões:

 

a) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que, julgando verificadas as excepções invocadas de caso julgado e de ineptidão da p.i., por desadequação entre o pedido e a causa de pedir, rejeita, em consequência, o presente processo cautelar, decisão com a qual, por não resultar da correcta aplicação da lei aos factos, não pode o aqui recorrente conformar-se.

 

b) Quanto à excepção de caso julgado, assenta a decisão proferida no alegado preenchimento dos requisitos do artigo 498º do CPC, por “verificar-se identidade das partes, de pedido e de causa de pedir”, mas, dos factos aí dados como provados, resulta exactamente o contrário, pois é a própria sentença proferida que “esclarece” que as partes, nomeadamente o lado passivo das acções, não são as mesmas, como esclarece que estamos, nas acções em confronto, perante actos distintos, concluindo, no entanto, que a não identidade de facto verificada, não é relevante.

 

c) Ora, a excepção de caso julgado, prevista e definida nos art.s 497º e 498º do CPC, pressupõe, sem margem para qualquer dúvida, a repetição de uma causa, ou seja, que as acções em confronto sejam idênticas quanto aos sujeitos – quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica -, pedido – quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - e causa de pedir – quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

 

d) E, desde logo, é por demais evidente a falta da identidade de sujeitos entre as acções em causa, como, de resto, repita-se, resulta como facto assente da sentença recorrida: as primeiras tinham como Réu as Estradas de Portugal E.P.E., quando na presente esta entidade tem a qualidade jurídica de contra-interessado, sendo Réu o MOPTC.

 

e) Como, ainda que se admita, sem conceder, alguma semelhança entre as acções no que respeita à causa de pedir, nunca poderia considerar-se como verificada a identidade do pedido para os efeitos das supracitadas normas legais, porquanto o acto impugnado não é o mesmo - como, de resto, se reconhece, e bem, na sentença recorrida –,

 

f) Pois, enquanto nas primeiras, o acto impugnado, cuja suspensão de eficácia também se requeria, era o do lançamento e subsequentes actos do concurso referente à concepção / construção do trecho do IC 17 CRIL, sublanço Buraca/Pontinha, na presente é pedida a suspensão de eficácia do Despacho n.º 24 913-A/2007, que declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra do IC 17 – CRIL – sublanço Buraca Pontinha, publicado no DR, 2ª série, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, bem como de todos os actos subsequentes tendentes às expropriações em causa.

 

g) Acresce que, na sentença recorrida explicita-se, com sendo finalidade da excepção do caso julgado, “(…) evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (…)”, sendo certo que se considera como verificado que os argumentos invocados pelo requerente, quer no âmbito de processo cautelar tendente à suspensão de eficácia dos actos relativos ao lançamento e execução da empreitada dos autos, quer no âmbito do processo contencioso pré-contratual de impugnação dos actos relativos ao lançamento e execução da empreitada dos autos, foram rejeitados por sentença proferida por este Tribunal, já transitada em julgado.

 

h) Sucede que, da leitura atenta da decisão proferida no Processo n.º 1045/07.5BELSB resulta que, a ponderação de interesses só não pendeu a favor do requerente, determinando o decretamento da providência, atento o facto de estarmos ainda na fase de concurso e não na fase de adjudicação ou posterior – exactamente o momento em que nos encontraríamos aquando da interposição da presente providência cautelar!

 

i) Por outro lado, e no que respeita ao processo contencioso pré-contratual, resulta inequívoco do teor da sentença proferida no Processo n.º 1050/07.1BELSB, que a mesma se limitou a julgar procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido, apenas porque considerou que, face ao objecto do processo, a acção teria de seguir a forma especialmente prevista no art. 100º do CPTA, para a qual está previsto o prazo, mais curto, de um mês para a sua interposição, alegadamente não respeitado, pelo que, os argumentos invocados pelo requerente não foram rejeitados, pelo simples motivo de que não foram, sequer, apreciados.

 

j) De tudo quanto se deixou dito, e consta da sentença proferida resulta manifesta, a não verificação, na presente providência, da aludida excepção de caso julgado, a qual, por conseguinte, não poderia ter sido considerada procedente pela sentença recorrida.

 

l) Quanto à invocada excepção da ineptidão da p.i. por desadequação do pedido à causa de pedir, julgada procedente pela sentença recorrida, diga-se que, o entendimento que parece resultar da argumentação aduzida, não só não é de aceitar como, pior, subverte o próprio sentido e alcance da lei de acção popular.

 

m) Na verdade, resulta, clara e inequivocamente do próprio texto da LAP que a legitimidade conferida por este diploma é independente da existência, ou não, de interesse directo na demanda, entendimento que, de resto, também resulta jurisprudência assente, e citada na sentença proferida.

 

n) E esta é a única interpretação possível dos direitos consagrados na LAP: a do alargamento do direito da acção, para defesa de determinados direitos, a quem, por via da regra normal da legitimidade processual, não o teria, ao contrário da interpretação que parece resultar da sentença proferida, no sentido da limitação do direito de acção popular para defesa desses mesmos direitos, caso o cidadão tenha algum interesse directo na demanda.

 

o) Mas a lei é clara e, repita-se, reconhece como titulares do direito de acção popular qualquer cidadãos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, ou seja, e dito de outro modo, a LAP reconhece o direito de acção popular, mesmo que o titular tenha – como se invoca na sentença recorrida – interesse directo na demanda.

 

p) E, de facto, o que o Autor pretendia, e pretende, com a interposição da presente acção é, nada mais do que a defesa cabal dos direitos legal e constitucionalmente consagrados e não a defesa de quaisquer interesses particulares, por muito legítimos que os mesmos sejam, tendo sido na defesa do interesse público, que se interpôs a presente providência cautelar, pese embora se poder considerar existir, paralela e concomitantemente, direitos particulares.

 

q) Na verdade, o requerente, procura por este meio contencioso, sustar a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações alegadamente necessárias a concretização de uma obra manifestamente ilegal, de forma a salvaguardar desde já os interesses legítimos que visa proteger: o ambiente e a qualidade de vida de todos os cidadãos bem como o ordenamento do território.

 

r) E esta relevância dos interesses que o aqui recorrente visa defender com a presente providência cautelar não é, como não poderia ser, objecto de contestação na sentença recorrida.

 

s) O requerente, com a legitimidade que lhe é conferida pela Lei 83/95 de 31 de Agosto, visa, assim, que o projecto e a construção da CRIL na zona sejam levados a cabo no respeito da lei e com base em critérios estudados, pensados e justos.

 

t) De todo o exposto, resulta, também aqui, estarmos perante uma excepção que, por não verificada, não poderia ter sido considerada procedente pela sentença recorrida.

 

            Neste termos e nos mais de direito que doutamente se suprirão, não se verificando as invocadas excepções de caso julgado e de ineptidão da p.i., requer-se a V. Exas. que seja a sentença recorrida revogada, com todas as legais consequências.

 

 

A advogada

(com procuração na acção principal)